De igual para igual: homens e mulheres
Apesar das dissemelhanças, a Constituição Cidadã garante a igualdade de gênero respeitando as singularidades e necessidades de cada indivíduo
Há diferenças biológicas, emocionais, físicas, hormonais e até psicológicas entre homens e mulheres. Todavia, desde 1988, a Lei Maior do Brasil determina “que todos são iguais perante a lei” e o inciso I do art. 5º destaca que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Logo, cada direito e dever presente na Constituição se destina a todo e qualquer cidadão e cidadã.
Mas até na igualdade pode haver diferenças. Na Constituição, enquanto há tópicos que abrangem todos, há outros que fazem distinção entre gêneros – afinal, existem singularidades em cada indivíduo que precisam ser consideradas e o objetivo da Lei é impedir o tratamento seletivo ou discriminatório enquanto a legislação está sendo cumprida. Assim, nossa igualdade é conquistada com base na equidade – uma adaptação da “regra” para garantir que todos tenham acesso às mesmas oportunidades.
EQUIDADE
Renato Herani, advogado e professor de direito constitucional diz que “o tratamento diferenciado se justifica pela existência do que chamamos de um discrímen constitucional”. Isso ocorre porque a igualdade pode ser formal ou material. Enquanto a igualdade formal se promove perante a Lei, a material se realiza na Lei.
Explicando melhor: a igualdade formal prega que a Lei não pode, ela em si, ser um fator de desigualdade e, por isso, há de ser imposta a todos, sem discriminação e ignorando a diferença de condições sociais. Já a igualdade material toma a Lei como um mecanismo necessário para a promoção da igualdade, com proteção jurídica diferenciada a quem está em situação social diferenciada. “A referência à igualdade entre homens e mulheres, tal como está prevista na Constituição, se faz em uma dimensão formal, ou seja, ambos devem ter tratamento igual perante a Lei. Agora, a Constituição concebe homens e mulheres segundo a igualdade material e, por essa dimensão, autoriza que a Lei promova proteção jurídica especial às mulheres, como ocorre com a Lei Maria da Penha”, afirma.
A igualdade em nossa Carta Magna carrega consigo um princípio de justiça social e de observância. Por isso, todo tratamento diferenciado previsto na Constituição, seja a crianças e adolescentes, pessoas idosas, com deficiência, indígenas e quilombolas, seja a mulheres, tem um objetivo e uma justificativa razoável por identificar que esses grupos estão em uma situação relevantemente diferente na sociedade.
“É importante destacar que, concebendo a igualdade em sua dimensão não só formal, mas também material, a Constituição viabilizou as chamadas ações afirmativas, destinadas a reparar as desigualdades de gênero, raça, credo, idade ou condição social. Elas constituem medidas positivas do Estado, articuladas por políticas públicas, formadas por leis e atos administrativos, que procuram promover a igualdade de oportunidades e de resultados na divisão social dos bens e interesses sociais e econômicos”, finaliza.
Apesar dos progressos rumo à igualdade, ainda temos um longo caminho para tirar a Lei do papel e aplicá-la com maestria no dia a dia de cada brasileira e cada brasileiro. O primeiro passo para obter tal igualdade é ter conhecimento do que a Constituição elenca como garantias, direitos, deveres e regras. Então, siga acompanhando nossa série sobre a Constituição de 1988 e, em breve, adquira seu exemplar em arcacenter.com.
Clique aqui e adquira o seu exemplar da Constituição: https://livraria.senado.leg.br/index.php?route=product/product&product_id=1489